Livro Reforma Trabalhista Volume 9: Clt Comentada Arts. 611 a 762

Doutrina, legislacao, jurisprudencia, modelos de peticao e Rotinas Trabalhsistas CONVENCOES COLETIVAS DE TRABALHO Art. 611 - Convencao Coletiva de Trabalho e o acordo de carater normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias economicas e profissionais estipulam condicoes de trabalho aplicaveis, no ambito das respectivas representacoes, as relacoes individuais de trabalho.

(Redacao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) 1 E facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria economica, que estipulem condicoes de trabalho, aplicaveis no ambito da empresa ou das acordantes respectivas relacoes de trabalho.

(Redacao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) 2 As Federacoes e, na falta desta, as Confederacoes representativas de categorias economicas ou profissionais poderao celebrar convencoes coletivas de trabalho para reger as relacoes das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no ambito de suas representacoes.

(Redacao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 611-A. A convencao coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do Art. 8 da Constituicao, tem prevalencia sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Redacao dada pela Medida Provisoria n 808, de 2017) I - pacto quanto a jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluido pela Lei n 13.467, de 2017) II - banco de horas anual; (Incluido pela Lei n 13.467, de 2017) III - intervalo intrajornada, respeitado o limite minimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluido pela Lei n 13.467, de 2017) IV - adesao ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015; (Incluido pela Lei n 13.467, de 2017) V - plano de cargos, salarios e funcoes compativeis com a condicao pessoal do empregado, bem como identificacao dos cargos que se enquadram como funcoes de confianca; (Incluido pela Lei n 13.467, de 2017) VI - regulamento empresarial; (Incluido pela Lei n 13.467, de 2017) VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho; (Incluido pela Lei n 13.467, de 2017) VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; (Incluido pela Lei n 13.467, de 2017) Convencao Coletiva de Trabalho Troca de Dia de Feriados Nulidade de Acordos Acordos e Leis Horario de Descanso para Almoco Remuneracao por Produtividade Garantia da participacao dos sindicatos nas negociacoes coletivas Prorrogacao em atividade insalubre Objeto da Negociacao por Meio de ACT e CCT Horario de Descanso para Almoco Organizacao Sindical Convencao Coletiva Quorum deliberativo de assembleia de trabalhadores Prevalencia do Acordo coletivo sobre Convencao coletiva Comissao de conciliacao previa Formalizacao do Termo ou Acordo Titulo executivo extrajudicial Prazo da Comissoes de Conciliacao Previa Suspensao do prazo prescricional Nucleos Intersindicais de Conciliacao Trabalhista Conciliacao na Justica do Trabalho Rotina Trabalhista Comissoes de Conciliacao Previa Instituicao Limites Composicao Custeio Remuneracao ou gratificacao de membros Local e horario de funcionamento Sessao de conciliacao Termo de conciliacao Guarda de Documentos Frustracao da conciliacao Restricoes de uso de simbolos Estabilidade dos representantes dos empregados Representante dos empregados - desenvolvimento do trabalho Demanda trabalhista sera submetida a comissao de conciliacao previa - obrigatoriedade Conciliacao Prazo Prescricional Nucleos intersindicais de conciliacao trabalhista Processo administrativo Complementacao de aposentadoria Conflito de competencia Competencia na Justica do Trabalho em Razao da Materia Competencia da Justica do Trabalho em Razao d

Ficha Técnica do Livro

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Autor(es)
EditoraCreatespace Independent Publishing Platform
IdiomaPortuguês
ISBN1981808647 9781981808649
FormatoCapa comum
Livro físico na

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